Questão FC552364
Texto XXXXX Nº , DE 2020 De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 2.630, de 2020, do Senador Alessandro Vieira, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transpa
Interpretação de Textos (Compreensão)
IBAM · 2023
Texto
XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 2.630, de 2020, do Senador Alessandro Vieira, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX
(...)
A proposição é composta por 31 artigos, divididos em seis capítulos.
O Capítulo I trata das disposições preliminares, e, em essência, determina que:
a) a lei estabelece diretrizes e mecanismos de transparência para aplicações de redes sociais e de serviços de mensageria privada na internet, para desestimular abusos ou manipulação com potencial para causar danos (art. 1º);
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas algumas definições (art. 4º), merecendo destaque as seguintes:
d) desinformação: conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial para causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais.
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois eixos principais: o combate à desinformação, tratado no Capítulo II, e a transparência em relação a conteúdos patrocinados, objeto do Capítulo III.
Com relação ao combate à desinformação, a compatibilidade do projeto com as garantias constitucionais à liberdade de expressão exige estudo detalhado. Também a manutenção do sigilo das comunicações demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se avaliar o próprio conceito do termo “desinformação”, que remete a “conteúdo (…) inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação (…), com potencial para causar danos (…)”.
A definição adotada, aparentemente, volta-se especificamente para conteúdo que reporte fatos que possam ser verificados. Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, doutrinas religiosas, convicções políticas ou filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, consequentemente, não poderiam sequer ser classificadas como informação ou desinformação.
(...)
Disponível em: https://legis.senado.leg.br.
Na seção II do documento, apresenta-se uma polêmica em relação ao conceito do termo “desinformação”.
Essa polêmica diz respeito ao seguinte aspecto do conceito:
- coerência
- pertinência
- abrangência
- equivalência
- ambivalência
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Abrangência: a polêmica referida no texto incide sobre a amplitude do conceito de desinformação, isto é, sobre até que ponto a definição alcança diferentes tipos de conteúdo e situações.
O projeto descreve desinformação como conteúdo "inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial para causar danos", com ressalva para humor ou paródia. Essa formulação é ampla e sujeita a interpretações variadas quanto ao que é passível de verificação e ao que constitui "potencial para causar danos".
Essa amplitude importa porque determina o alcance das medidas de combate, podendo atingir discursos factuais, contextos manipulados e, se mal delimitada, aproximar-se de opiniões ou debates públicos, com impacto sobre liberdade de expressão e sigilo das comunicações.
Logo, a questão central é a extensão semântica do termo, isto é, sua abrangência, e a necessidade de critérios objetivos para evitar interpretações excessivamente expansivas.
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