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Questão FC66744

Os Municípios Lala, Lele, Lili, Lolo e Lulu estão alinhavando um protocolo de intenções para fins de instituir um consórcio público para desenvolver atividades de interesse comum d

Serviços Públicos

FGV · 2024

Os Municípios Lala, Lele, Lili, Lolo e Lulu estão alinhavando um protocolo de intenções para fins de instituir um consórcio público para desenvolver atividades de interesse comum de tais entes federativos, de modo que surgiram dúvidas quanto à necessidade de participação do Poder Legislativo na sua constituição.
Acerca do tema, à luz disposto na Lei nº 11.107/2005, é correto afirmar que
  1. não há necessidade de ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções, pois a criação da pessoa jurídica resultante do consórcio não depende de manifestação do Poder Legislativo.
  2. não é possível incluir cláusula que preveja que o contrato em questão pode ser celebrado por apenas uma parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
  3. a ratificação, mediante lei, após seis meses da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da Assembleia Geral do consórcio público.
  4. a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções não pode ser realizada com reserva, ainda que aceita pelos demais entes subscritores.
  5. é dispensado da ratificação o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a Lei nº 11.107/2005 prevê uma exceção à regra da ratificação por lei do protocolo de intenções. Conforme o art. 5º, § 4º, fica dispensado da ratificação o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo, já tiver disciplinado por lei a sua participação no consórcio público.

Na prática, isso significa que, se um município, estado ou a União aprovar lei prévia autorizando e regulando sua participação, não precisará votar outra lei para ratificar o protocolo quando este for assinado.

Essa regra busca dar segurança jurídica e evitar atos legislativos redundantes, desde que a norma exista antes da subscrição do protocolo.

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