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Questão FC66872

Em decorrência de uma infração cometida pela servidora pública federal estável Mércia há muitos anos, foi instaurado o processo administrativo disciplinar, que vem perdurando por m

Agentes Públicos

FGV · 2024

Em decorrência de uma infração cometida pela servidora pública federal estável Mércia há muitos anos, foi instaurado o processo administrativo disciplinar, que vem perdurando por muito tempo, razão pela qual ela acredita que deve ter ocorrido a prescrição.
Considerando as normas estabelecidas na Lei nº 8.112/1990 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática da prescrição no processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que:
  1. uma vez instaurado o processo administrativo disciplinar contra Mércia, não há prazo para a sua conclusão, de modo que não pode mais ocorrer a prescrição;
  2. o prazo de prescrição da infração disciplinar cometida por Mércia começa a correr da data do fato, não sendo relevante quando ele se tornou conhecido;
  3. na hipótese de a infração disciplinar cometida por Mércia ser muito grave, não há prazo prescricional para que possam ser aplicadas as penalidades cabíveis;
  4. caso a infração cometida por Mércia seja punível com a penalidade de demissão, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, ainda que tal conduta seja capitulada como crime;
  5. interrompido o curso da prescrição, pela abertura de sindicância punitiva ou instauração do processo administrativo disciplinar, o prazo começará a correr da data em que cessar a interrupção.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a Lei nº 8.112/1990 estabelece que a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição da pretensão punitiva, conforme art. 142, §3º.


Enquanto perdurar essa interrupção, o prazo prescricional não corre, permanecendo suspenso até a decisão final proferida por autoridade competente, nos termos legais.


Quando a causa da interrupção cessa, o prazo recomeça a correr a partir do dia em que terminou a interrupção, conforme art. 142, §4º. Esse é o efeito prático: o tempo já decorrido antes da instauração não é automaticamente perdido, mas a contagem volta a correr somente após o fim da interrupção.


O Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento, consolidando a aplicação desses dispositivos no processo administrativo disciplinar.

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