Questão FC66912
Semana passada, Adroaldo, no exercício das atribuições do cargo efetivo em que está lotado no Estado do Amapá, praticou a conduta de negar publicidade a determinado ato oficial, so
Improbidade Administrativa
FGV · 2024
Acerca dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:
- caso caracterizado o dolo na realização de tal conduta, ficará configurado o ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, diante da previsão específica no respectivo dispositivo da Lei de Improbidade;
- independentemente da caracterização de dolo, a conduta em questão não configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, tanto que excepcionada pela própria Lei de Improbidade Administrativa;
- considerando que o rol atinente aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública é exemplificativo, a conduta em análise deve assim ser caracterizada, ainda que o servidor tenha agido com culpa;
- considerando que a negativa de publicidade não consta do rol taxativo das condutas que configuram o ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, a conduta em apreço não poderia ser assim caracterizada ainda que a informação não estivesse gravada de sigilo;
- considerando que a conduta em cotejo não pode ser caracterizada como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, para tanto, é imprescindível o enriquecimento sem causa ou a lesão ao erário.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Art. 11 da Lei de Improbidade prevê como ato que atenta contra os princípios da administração a conduta de negar publicidade a atos oficiais, porém contém uma exceção expressa.
O inciso IV admite a ocultação quando a publicidade for imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado ou por outras hipóteses legais, portanto a regra de vedação não é absoluta.
Assim, se a informação estiver devidamente classificada como sigilosa e houver motivação legal para essa confidencialidade, a negativa de publicidade não se enquadra no tipo do art. 11, não configurando ato de improbidade que atenta contra princípios, independentemente da caracterização de dolo.
É imprescindível, contudo, que o sigilo esteja legalmente fundamentado e motivado.
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