Questão FC66938
Matheus tomou ciência de que o Ministério Público ingressou, em juízo, com uma ação de improbidade administrativa em seu desfavor, requerendo a decretação da indisponibilidade dos
Improbidade Administrativa
FGV · 2024
- a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
- a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
- o valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
- a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem, cumulativamente, o integral ressarcimento do dano ao erário e o pagamento de eventuais valores aplicados a título de multa civil, sem incidir sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
- é vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está incorreta porque contraria a redação atual da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992). A norma limita o alcance da medida cautelar de indisponibilidade de bens.
Corretamente, a indisponibilidade deve recair exclusivamente sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, não alcançando os valores destinados a multa civil nem o acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. Assim, não se exige que a constrição abarque cumulativamente multa e ressarcimento, ao contrário, a lei veda a incidência sobre multa e sobre bens fruto de atividade lícita.
Na prática isso significa que o bloqueio será calibrado ao montante do dano, observando a proteção patrimonial legítima do investigado (Art. 16, §10).
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