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Questão FC66942

“Uma decisão unânime do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) [...] definiu que a prática de ‘rachadinha’ – a apropriação de parte do salário de servidores pelos políticos

Improbidade Administrativa

FGV · 2024

“Uma decisão unânime do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) [...] definiu que a prática de ‘rachadinha’ – a apropriação de parte do salário de servidores pelos políticos que os nomearam – configura enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público.” (TSE decide que “rachadinha” configura enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público, notícia publicada no sítio eletrônico do TSE em 13/09/2021). Sobre a ação de improbidade por atos que importam enriquecimento ilícito e causam prejuízo ao erário, é correto afirmar que:
  1. se causar prejuízo ao erário e importar enriquecimento ilícito, para o ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos na lei de regência;
  2. na ação de improbidade administrativa, o juiz poderá modificar a capitulação legal apresentada pelo autor, observado o contraditório e vedada a modificação do fato principal;
  3. se causar prejuízo ao erário e importar enriquecimento ilícito, o ato de improbidade administrativa poderá ser tipificado cumulativamente em mais de um dispositivo da lei de regência;
  4. na ação de improbidade administrativa, o juiz poderá modificar o fato principal ou a capitulação legal apresentada pelo autor, observado o contraditório;
  5. na ação de improbidade administrativa, o juiz poderá modificar a capitulação legal apresentada pelo autor, independentemente da prévia oitiva das partes, bem como modificar o fato principal, observado neste caso o contraditório.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Correta. A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade e passou a vedar o concurso formal, de modo que, quando um único ato, por sua natureza, causar prejuízo ao erário e importar enriquecimento ilícito, deverá ser indicada apenas uma tipificação dentre as previstas nos arts. 9º, 10 e 11.

Esse comando está expresso no art. 17, § 10-D da LIA, o que obriga o autor da ação a eleger uma só capitulação, evitando a cumulação de dispositivos legais sobre o mesmo fato. Na prática, adota-se a regra da prevalência da tipificação mais grave, garantindo clareza na atribuição de penas e medidas reparatórias.

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