Questão FC66943
Matheus, servidor público no âmbito do Estado Alfa, responde, em juízo, pela prática de ato de improbidade administrativa, sob o fundamento de que teria praticado conduta que impor
Improbidade Administrativa
FGV · 2024
- A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar o bloqueio de contas bancárias, e, apenas na inexistência dessas, recair sobre veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
- A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
- O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
- A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
- Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está incorreta porque inverte a ordem de prioridade prevista na Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021. O dispositivo legal determina prioridade para o bloqueio de bens que não prejudiquem a subsistência e a atividade empresária.
Na prática, a ordem prevista no art. 16, §11, prioriza veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas, pedras e metais preciosos, e apenas na inexistência desses autoriza o bloqueio de contas bancárias.
O fundamento é proteger a manutenção da atividade econômica e a subsistência do acusado, evitando constranger recursos essenciais, de modo que o bloqueio de contas é medida residual, e não prioritária.
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