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Questão FC66946

Caio, agente público, é investigado pela suposta prática de ato doloso de improbidade administrativa, que teria causado significativo prejuízo ao erário. Em assim sendo, o referido

Improbidade Administrativa

FGV · 2024

Caio, agente público, é investigado pela suposta prática de ato doloso de improbidade administrativa, que teria causado significativo prejuízo ao erário. Em assim sendo, o referido servidor entrou em contato com o seu advogado, o qual lhe prestou diversos esclarecimentos sobre a legislação de regência, em especial sobre a temática da prescrição.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), é incorreto afirmar que o prazo prescricional se interrompe pela
  1. publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência.
  2. publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
  3. publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
  4. publicação de decisão de recebimento da petição inicial na ação de improbidade administrativa.
  5. publicação da sentença condenatória.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa D está correta porque a Lei nº 8.429/1992, em seu art. 23, § 4º (alterado pela Lei nº 14.230/2021), prevê que a prescrição da ação por improbidade se interrompe com o ajuizamento da ação, e não com a simples publicação da decisão de recebimento da petição inicial.

Isso significa que o marco interruptivo é o protocolo da ação no juízo, o ato processual que demonstra a prática da medida judicial, não sendo necessário aguardar eventual recebimento ou publicação para que a contagem seja suspensa.

Além disso, quando a prescrição é interrompida, o prazo volta a correr a partir do dia da interrupção, na metade do prazo original, conforme § 5º do art. 23, o que evidencia a relevância prática do momento do ajuizamento.

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