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Questão FC67184

O Município Delta, após o devido processo legislativo, fez editar uma Lei que criou 300 (trezentos) cargos em comissão, sem pormenorizar, contudo, as respectivas atribuições, em de

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FGV · 2024

O Município Delta, após o devido processo legislativo, fez editar uma Lei que criou 300 (trezentos) cargos em comissão, sem pormenorizar, contudo, as respectivas atribuições, em decorrência do objetivo de que os respectivos agentes desempenhassem atividades burocráticas, de apoio técnico e administrativo.
Tal norma especificou, ainda, o percentual dos cargos a serem preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos e determinou que o regime próprio de previdência dos servidores será aplicável mesmo para aqueles que ocupem exclusivamente cargo em comissão, sendo certo que o número de cargos por ela criado corresponde a mais da metade dos efetivos existentes no âmbito do aludido ente federativo.
Diante dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar que
  1. é constitucional a criação de tais cargos em comissão sem pormenorizar as respectivas atribuições.
  2. é inconstitucional a determinação de que um percentual dos cargos em comissão será ocupado por servidores de cargos efetivos.
  3. é constitucional a utilização de tais cargos em comissão para desempenhar atividades burocráticas, de apoio técnico e administrativo.
  4. é inconstitucional a criação de cargos em comissão na proporção em que realizado, diante da violação ao princípio da proporcionalidade.
  5. é constitucional a submissão dos agentes ocupante de cargo exclusivamente em comissão ao regime próprio de previdência dos servidores.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A criação de 300 cargos em comissão é inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade definido pela jurisprudência do STF. Segundo o entendimento consolidado, a instituição massiva de cargos em comissão deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com o número de servidores efetivos do ente, pois a nomeação livre é exceção ao ingresso por concurso público.

Na hipótese, a criação de cargos equivalente a mais da metade dos cargos efetivos demonstra desproporção objetiva, tornando a norma inválida quanto ao quantitativo, diante do risco de burla ao regime jurídico do serviço público e de incremento indevido de nomeações políticas.

Essa conclusão segue a tese fixada pelo STF em RE 1041210, que exige limite proporcional na criação de cargos comissionados.

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