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Questão FC67205

Para fins de desapropriação, o Município Y declarou de utilidade pública o terreno de José, tendo avaliado o imóvel em R$ 500.000,00. José não concordou com o valor da avaliação e,

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FGV · 2024

Para fins de desapropriação, o Município Y declarou de utilidade pública o terreno de José, tendo avaliado o imóvel em R$ 500.000,00. José não concordou com o valor da avaliação e, diante da impossibilidade de acordo, o Município Y propôs ação de desapropriação por utilidade pública contra José e obteve, liminarmente, a imissão provisória na posse, tendo efetuado o depósito de R$ 500.000,00. O pedido foi julgado procedente, tendo a indenização, devida pelo Município Y a José pela perda da propriedade, sido fixada em R$ 800.000,00, após a elaboração de laudo pericial e produção de outras provas. A sentença transitou em julgado.
À luz da jurisprudência do STF, o pagamento da diferença entre o valor inicial e o valor final devido a José pelo Município Y deve ser efetuado por meio de:
  1. precatório, se José não for vulnerável ou hipossuficiente;
  2. depósito judicial direto, desde que as finanças do Município Y suportem a despesa;
  3. precatório, independentemente da situação financeira do Município Y;
  4. depósito judicial direto, se José for vulnerável ou hipossuficiente;
  5. depósito judicial direto, se o Município Y não estiver pagando em dia seus precatórios.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Depósito judicial direto é a forma adequada quando o ente expropriante não está quitando precatórios em dia. No caso, o Município já havia depositado R$ 500.000,00 na imissão provisória e a indenização final foi fixada em R$ 800.000,00, restando a diferença de \(R\$\,800.000,00 - R\$\,500.000,00 = R\$\,300.000,00\).

O fundamento é garantir a indenização prévia e em dinheiro, prevista pela Constituição, evitando que a reparação seja convertida em pagamento incerto via fila de precatórios. Se o Poder Público atrasa os precatórios, a complementação não pode ficar subordinada a esse regime.

Portanto, conforme o entendimento consolidado do STF, a complementação deve ser feita por depósito judicial direto, assegurando ao expropriado o efetivo recebimento imediato da diferença.

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