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Questão FC67206

A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma série de mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterando substancialmente o combate à corrupção pública e o próprio regime jurídico

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FGV · 2024

A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma série de mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterando substancialmente o combate à corrupção pública e o próprio regime jurídico de tutela do patrimônio público. Chamado a decidir sobre a constitucionalidade de diversos dispositivos oriundos da Reforma de 2021 da Lei de Improbidade Administrativa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que
  1. o novo regime prescricional, previsto na Lei nº 14.230/2021, é retroativo, haja vista que é mais benéfico, aplicando-se os novos marcos temporais inclusive aos fatos ocorridos antes publicação da lei.
  2. é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, para configuração dos atos de improbidade tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo do dolo ou culpa grave.
  3. é constitucional a norma que estabelece que somente o Ministério Público tem legitimidade para propor ação de improbidade e celebrar acordo de não persecução cível, tal como ocorre com o exercício privativo da ação penal pública pelo Parquet, diante da indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados.
  4. é vedada, em qualquer caso, a defesa judicial do agente público que cometeu ato de improbidade por parte da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça, identifica-se com a representação judicial e extrajudicial dos entes públicos.
  5. a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, referente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do Art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Norma benéfica da Lei 14.230/2021 que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade é considerada irretroativa, por força do Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição, que protege a eficácia da coisa julgada e direitos adquiridos.

Isso significa que a alteração normativa não pode atingir decisões transitadas em julgado, não sendo possível desconstituir condenações já definitivas nem modificar a situação jurídica consolidada em razão de sentença com eficácia de coisa julgada.

Além disso, a nova regra não incide durante o processo de execução das penas e seus incidentes, ou seja, medidas executivas e ações correlatas que estejam em curso mantêm sua eficácia.

Em processos ainda não definitivamente decididos, cabe ao julgador verificar a aplicação do novo texto, observando sempre a proteção constitucional da coisa julgada.

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