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Questão FC67211

Felisberto, na qualidade de Secretário de esportes do Estado Ômega, dolosamente, em fevereiro de 2018, praticou a conduta de permitir a realização de despesas não autorizadas em le

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FGV · 2024

Felisberto, na qualidade de Secretário de esportes do Estado Ômega, dolosamente, em fevereiro de 2018, praticou a conduta de permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, caracterizadora de ato de improbidade que causou efetiva e comprovada lesão ao erário, na forma do Art. 9º, IX, da Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.
A ação veiculando a respectiva pretensão punitiva foi ajuizada pelo ente federativo lesado em janeiro de 2024, enquanto ele ainda ocupava o aludido cargo ininterruptamente, sendo certo que houve pedido de indisponibilidade de bens no respectivo processo.
Diante dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é correto afirmar que
  1. o ente federativo lesado não possui legitimidade para o ajuizamento mencionada ação de improbidade, diante das alterações promovidas pelo novel diploma legal.
  2. o Secretário, enquanto agente político, deve responder por crime de responsabilidade, de modo que não está sujeito às penalidades da lei de improbidade, sob pena de bis in idem.
  3. a decretação da indisponibilidade de bens pleiteada sob a vigência da nova lei deve demonstrar a existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
  4. por serem mais benéficos para o Secretário, os marcos temporais da prescrição estabelecidos pela alteração legislativa devem retroagir para beneficiá-lo.
  5. a determinação de aplicação dos princípios de direito administrativo sancionador prevista no novel diploma legal com relação à improbidade conferiu natureza penal aos ilícitos previstos na norma em questão.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a indisponibilidade de bens, introduzida pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade, passou a depender de demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo, não sendo medida automática.

Exige-se o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, probabilidade do direito invocado e perigo de dano irreparável ou de prejuízo à efetividade da demanda. Essa exigência operacionaliza-se no próprio texto legal, especialmente no Art. 16, §3º, que condiciona o deferimento à demonstração dos elementos no caso concreto.

Além disso, o juiz só pode decretar a indisponibilidade após convencimento fundado nos elementos de instrução e após a oitiva do réu no prazo de cinco dias, preservando o contraditório e evitando constrangimento patrimonial indevido.

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