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Questão FC67212

Entre 2010 e 2020, Gilberto ocupou diversos cargos políticos em Municípios distintos, mas praticou condutas caracterizadas como atos de improbidade administrativa que causaram prej

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FGV · 2024

Entre 2010 e 2020, Gilberto ocupou diversos cargos políticos em Municípios distintos, mas praticou condutas caracterizadas como atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, algumas delas de forma culposa e outras de forma dolosa, sendo certo que em um caso específico houve o ajuizamento da respectiva demanda, cuja decisão condenatória transitou em julgado em 2019.
Diante dessa situação hipotética, tendo em conta o disposto na Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, e a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
  1. Os Municípios eventualmente lesados pelas condutas de Gilberto não têm mais legitimidade para o ajuizamento da respectiva ação de improbidade, mesmo que não tenha se operado a prescrição.
  2. Se a ação de improbidade tiver sido ajuizada antes da alteração legislativa, mas ainda estiver pendente de sentença, é possível a condenação de Gilberto pelos referidos atos de improbidade na modalidade culposa.
  3. A norma mais benéfica para o agente, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, deve retroagir para beneficiar Gilberto, inclusive na aludida hipótese em que houve o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  4. O novo regime prescricional estabelecido pela alteração legislativa é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da respectiva norma.
  5. Os Municípios lesados pela conduta de Gilberto podem ajuizar a respectiva ação de improbidade por atos culposos, mesmo após o advento da alteração normativa, observando-se os prazos prescricionais previstos na nova lei.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a alteração dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.230/2021 aumentou os marcos temporais, tornando-os mais gravosos ao agente, razão pela qual não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos.


O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1.199, no ARE 843.989, reconhecendo a irretroatividade do novo regime prescricional, devendo os novos prazos ser aplicados apenas a partir da publicação da norma.


Além disso, a aplicação prospectiva respeita o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, evitando que decisões já consolidadas ou situações jurídicas formadas sejam atingidas por regras mais severas.


Em suma, os novos marcos prescricionais não retroagem, eles passam a vigorar para fatos e processos a contar da entrada em vigor da lei.

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