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Questão FC67214

Mauro, enquanto deputado estadual, em fevereiro de 2015, praticou conduta dolosa que caracteriza ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, notadamente por reali

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FGV · 2024

Mauro, enquanto deputado estadual, em fevereiro de 2015, praticou conduta dolosa que caracteriza ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, notadamente por realizar operação financeira sem observância das normas legais no exercício de suas atribuições, sendo certo que ele foi reeleito e permaneceu ininterruptamente no aludido cargo até janeiro de 2020, quando foi cassado. A respectiva ação de improbidade administrativa foi ajuizada apenas em março de 2023.
Diante dessa situação hipotética, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 em relação à prescrição da pretensão punitiva nas ações de improbidade, é correto afirmar que:
  1. o novo regime prescricional, que prevê o prazo de cinco anos a contar da data do fato, deve retroagir para beneficiar a situação do agente público, mas devem ser aplicados os marcos interruptivos anteriormente previstos;
  2. o novo regime prescricional é irretroativo em relação ao prazo nele estabelecido, salvo quanto aos marcos interruptivos previstos na nova lei, devendo o prazo ser contado da prática do fato;
  3. o novo regime prescricional, que prevê o prazo de oito anos a contar da data do fato, deve retroagir para beneficiar o agente, não podendo ser aplicados os marcos interruptivos anteriormente previstos;
  4. o novo regime prescricional é irretroativo, mas a pretensão na situação descrita está prescrita, considerando que transcorreram mais de cinco anos a contar da data do ilícito previsto na lei anterior;
  5. o novo regime prescricional é irretroativo, ainda que pudesse beneficiar a situação do agente, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da respectiva lei, de modo que o prazo na situação descrita deveria ser contado do momento em que o agente deixou o aludido cargo.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O Supremo, no Tema 1199, firmou que o novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é de irretroatividade, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da publicação da lei. Essa regra vale mesmo que a alteração pudesse, em tese, beneficiar o agente.


Na prática, para atos praticados antes da nova lei deve-se respeitar o marco temporal previsto na legislação vigente à época do ato. No caso de improbidade que causa lesão ao erário, o marco aplicável era a data da saída do agente do cargo.


Aplicando ao caso: Mauro praticou o ato em 2015 e saiu do cargo em janeiro de 2020, portanto a contagem da prescrição começa em jan/2020. Como a ação foi ajuizada em mar/2023, ela estava dentro do prazo, não havendo prescrição.

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