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Questão FC67230

No Município Delta observou-se que a Lei local ABC exige o depósito ou arrolamento de bens para a admissibilidade de recurso administrativo, bem como determina que o efeito suspens

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FGV · 2024

No Município Delta observou-se que a Lei local ABC exige o depósito ou arrolamento de bens para a admissibilidade de recurso administrativo, bem como determina que o efeito suspensivo para tal irresignação depende de apreciação da autoridade competente, salvo disposição legal em contrário.
Além disso, a mencionada norma prevê a possibilidade de agravamento de sanções e penalidades que se revelem em desacordo com a lei, de ofício, mesmo que em decorrência de impugnação apresentada apenas pelo particular, independentemente de sua prévia notificação.
Diante dessas circunstâncias, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
  1. todas as normas em questão são inválidas, pois cada uma delas viola aspecto distinto do princípio do devido processo legal, aplicável em âmbito administrativo.
  2. é válida a exigência de prestação de caução ou arrolamento de bens para a apresentação de recurso administrativo, pois não foi consagrado, no ordenamento pátrio, o duplo grau de jurisdição obrigatório na esfera administrativa.
  3. apesar de o agravamento de penalidades ser possível, em tese, no exercício da autotutela, para a adequação aos parâmetros legais, há necessidade de prévia notificação do interessado, à luz dos consectários do devido processo legal.
  4. não há qualquer invalidade em nenhuma das mencionadas normas, na medida em que todas se revelam em consonância com o princípio do devido processo legal, aplicável em âmbito administrativo.
  5. é inválido o condicionamento de apreciação da autoridade competente para fins de conceder efeito suspensivo aos recursos administrativos, pois viola a regra geral de que as impugnações são dotadas de tal efeito.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, embora a Administração disponha de autotutela para rever atos e, em tese, até agravar sanções para ajustá‑las ao ordenamento jurídico, tal prática não pode afrontar o devido processo legal e os direitos do administrado.

O fundamento normativo encontra‑se no art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que determina que, se da decisão puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deve ser cientificado para apresentar alegações antes da decisão. A jurisprudência dos Tribunais Superiores confirma essa exigência processual.

Na prática, isso significa que o agravamento imposto sem prévia notificação e oportunidade de manifestação do interessado fere o contraditório e a ampla defesa, tornando o ato passível de anulação.

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