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Questão FC67234

Após o recebimento de uma denúncia anônima, a autoridade administrativa competente, constatada, preliminarmente, a verossimilhança do que fora alegado, instaurou um processo admini

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FGV · 2024

Após o recebimento de uma denúncia anônima, a autoridade administrativa competente, constatada, preliminarmente, a verossimilhança do que fora alegado, instaurou um processo administrativo disciplinar em face de Caio, ao argumento de que este teria praticado falta disciplinar de natureza grave. Em assim sendo, tão logo tomara ciência dos fatos, o agente público contratou um advogado, o qual lhe explicou, detalhadamente, os regramentos aplicáveis ao referido procedimento, trazendo à discussão potenciais teses defensivas.
Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, é correto afirmar que
  1. é proibida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, inclusive se houver prévia investigação ou sindicância, em razão da vedação ao anonimato na ordem jurídica brasileira.
  2. a portaria de instauração do procedimento administrativo disciplinar depende da exposição detalhada dos fatos a serem apurados, de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  3. o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo cumulativo à acusação e à defesa.
  4. é vedado o emprego de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, de forma a se evitar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
  5. a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa correta repousa na Súmula Vinculante 5 do STF, que declara que a ausência de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


Isso significa que, embora o administrado tenha direito à ampla defesa e ao contraditório, tais garantias não exigem, em termos constitucionais, a presença obrigatória de advogado para validade do procedimento. A assistência de advogado é permitida e relevante, mas sua falta, por si só, não acarreta nulidade constitucional.


Na prática, valora-se a preservação do contraditório e a possibilidade de defesa efetiva, e eventual prejuízo concreto à defesa poderá ser objeto de exame, mas a regra vinculante afasta a ideia de nulidade automática pelo simples fato da ausência de defesa técnica.

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