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Questão FC67235

Caio, guarda municipal no âmbito do Município Alfa, é chamado para auxiliar na contenção a um determinado homem, que se encontra embriagado e destruindo o patrimônio público. Ao co

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FGV · 2024

Caio, guarda municipal no âmbito do Município Alfa, é chamado para auxiliar na contenção a um determinado homem, que se encontra embriagado e destruindo o patrimônio público. Ao comparecer ao local, Caio saca a sua arma de choque e efetua um disparo que atinge o olho do particular, cegando-o. Nesse contexto, deflagra-se um processo administrativo para apurar a conduta do agente público. Instado pela Administração Pública a nomear o advogado Caio, por acreditar piamente na sua inocência, não o faz.
Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a responsabilidade administrativa do agente público é
  1. objetiva, sendo certo que eventual ausência de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar não é fato gerador de ilegalidade, salvo se demonstrado prejuízo por Caio.
  2. subjetiva, sendo certo que eventual ausência de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar não é fato gerador de ilegalidade, salvo se demonstrado prejuízo por Caio.
  3. subjetiva, sendo certo que eventual ausência de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar não é fato gerador de ilegalidade.
  4. subjetiva, sendo certo que eventual ausência de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar é fato gerador de ilegalidade.
  5. objetiva, sendo certo que eventual ausência de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar é fato gerador de ilegalidade.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A responsabilidade do agente público, na hipótese de o Estado ser condenado a reparar dano causado por seu agente, é subjetiva, porque o direito de regresso contra o servidor depende da existência de dolo ou culpa, conforme o texto constitucional, Art. 37, §6º.

No plano do procedimento administrativo disciplinar, a ausência de constituição de advogado não configura, por si só, ilícito ou nulidade automática. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 5, segundo a qual a falta de defesa técnica não ofende a Constituição.

Assim, responde o agente subjetivamente pelo prejuízo, e a ausência de advogado no processo disciplinar não é, por si, fato gerador de ilegalidade, salvo se demonstrado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa.

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