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Questão FC67240

Suponha que, em decorrência de uma operação policial, tenha ocorrido a morte por disparo de arma de fogo de um civil desarmado dentro de sua residência, não sendo, contudo, possíve

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FGV · 2024

Suponha que, em decorrência de uma operação policial, tenha ocorrido a morte por disparo de arma de fogo de um civil desarmado dentro de sua residência, não sendo, contudo, possível identificar se o projétil que atingiu a vítima foi disparado por agente estatal.
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em tais circunstâncias, é correto afirmar que:
  1. a impossibilidade de identificação da origem do projétil em questão, por si só, é suficiente para romper o nexo de causalidade e, consequentemente, afastar o dever de indenizar do Estado em tais circunstâncias;
  2. a aludida ação estatal importa na aplicação da teoria do risco integral que afasta a possibilidade de reconhecimento das hipóteses interruptivas do nexo de causalidade;
  3. eventuais danos decorrentes da ação em questão não podem ensejar a sua responsabilização civil, por se tratar do exercício de atividade estatal típica, que não pode caracterizar o dever de indenizar;
  4. a responsabilização do Estado em tais circunstâncias é subjetiva, de modo que deve restar comprovada a culpa ou dolo do agente estatal na aludida empreitada para a caracterização do dever de indenizar;
  5. comprovado o confronto armado entre agentes estatais e criminosos, bem como a lesão ou morte de cidadão por disparo de arma de fogo, cabe ao Estado comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da relação de causalidade, independentemente da origem do projétil.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Na hipótese descrita, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual, havendo confronto armado entre agentes estatais e criminosos e ocorrendo a lesão ou morte de civil por disparo de arma de fogo, incide responsabilidade objetiva do Estado na seara civil, com base na teoria do risco administrativo.

Isso significa que, uma vez demonstrado o dano e a ação estatal armada, presume‑se o nexo causal, cabendo ao Estado o ônus da prova para demonstrar a existência de hipóteses interruptivas da causalidade, como fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, ou prova técnica de que não foram seus agentes que efetuaram o disparo.

Na prática, o Estado deve produzir elementos periciais e probatórios, como exames balísticos, imagens e laudos, para afastar a conexão entre sua atuação e o resultado danoso, caso pretenda eximir‑se do dever de indenizar.

Tal posicionamento visa reparar vítimas e incentivar condutas estatais mais diligentes e transparentes em operações policiais, sem exigir prova cabal de autoria do projétil pela parte lesada.

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