Questão FC67263
O poder de polícia é uma prerrogativa instrumental, autorizando a criação de restrições e condicionantes a direitos e liberdades, em prol da satisfação do interesse público primári
Poderes e Deveres da Administração
FGV · 2023
Sobre o poder de polícia e considerando o ciclo de polícia, é correto afirmar, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o poder de polícia:
- pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado, desde que, no último caso, as entidades preencham cinco requisitos, quais sejam, tenham autorização por lei ou por decreto, integrem a Administração indireta, disponham de capital social majoritariamente público, atuem no mercado concorrencial e prestem serviço público de atuação própria do Estado;
- pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado, observados os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Dentre as fases do ciclo de polícia existentes, as pessoas jurídicas de direito privado poderão exercer o consentimento, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia, mas não a ordem de polícia;
- pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado, observados os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Dentre as fases do ciclo de polícia existentes, as pessoas jurídicas de direito privado poderão exercer o consentimento e a fiscalização de polícia, mas não a ordem de polícia e a sanção de polícia;
- pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado, desde que, no último caso, as entidades preencham dois requisitos, quais sejam, não disponham de finalidade lucrativa e atuem na consecução de atividades de interesse social;
- por envolver o poder de império do Estado – atividade tipicamente estatal – somente pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O poder de polícia pertence, em regra, ao Estado, mas pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado desde que observados os requisitos fixados pelo STF.
No ciclo de polícia identificam‑se quatro fases: ordem de polícia (normação), consentimento, fiscalização e sanção. Conforme a jurisprudência do STF, a delegação às pessoas jurídicas privadas é possível para as fases de consentimento, fiscalização e sanção, não alcançando a ordem de polícia, porque a edição de normas é função legislativa indelegável.
O STF condiciona a delegação a requisitos como integração à administração indireta, capital majoritariamente público, prestação exclusiva de serviço público e atuação em regime não concorrencial, bem como previsão legal adequada.
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