Questão FC67363
Diversos municípios no âmbito do Estado de Minas Gerais possuem a intenção de contratar um consórcio público para a realização de objetivos de interesse comum. Nesse contexto, os P
Serviços Públicos
FGV · 2023
Nesse contexto, os Prefeitos das referidas municipalidades são informados de que, para a celebração do consórcio público, é necessária, como regra, a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 11.107/05, é correto afirmar que
- o protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembleia geral, em observância às contribuições financeiras ou econômicas a serem realizadas, até o limite de três votos para cada ente consorciado.
- o contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas uma parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
- é cláusula necessária do protocolo de intenções a que estabeleça as contribuições financeiras ou econômicas dos entes da Federação ao consórcio público.
- a ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita por um terço dos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
- a ratificação realizada após seis meses da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A assertiva está correta porque a Lei nº 11.107/2005 admite expressamente que o contrato de consórcio público, quando houver previsão contratual, possa ser celebrado por apenas uma parcela dos entes que subscreveram o protocolo de intenções. Veja o comando legal: Art. 5º, §1º.
Na prática isso significa que o protocolo funciona como manifestação preliminar de vontade conjunta, e o contrato definitivo pode envolver somente alguns dos signatários, configurando consorciamento parcial.
Para os prefeitos é importante saber que a celebração parcial depende da previsão no protocolo e da ratificação mediante lei dos entes que efetivamente irão celebrar o contrato, garantindo segurança jurídica à composição dos consorciados.
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