Questão FC67383
Após ser aprovada em concurso público, Fernanda foi nomeada e empossada como servidora pública federal, tendo entrado em exercício em 15/02/2022. No mês de março de 2023, Fernanda
Agentes Públicos
FGV · 2023
Inconformada, Fernanda ajuizou ação judicial pretendendo gozar férias em julho de 2023. Atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aos termos da Lei nº 8.112/1990, o Juízo Federal decidiu que;
- não assiste razão a Fernanda, pois o gozo de cada período de férias somente pode ocorrer após ser cumprido integralmente o correlato período aquisitivo de doze meses de exercício, e o servidor não pode gozar de mais de trinta dias de férias por ano;
- não assiste razão a Fernanda, pois o gozo de cada período de férias somente pode ocorrer após ser cumprido integralmente o correlato período aquisitivo de doze meses de exercício, e o servidor não pode gozar de mais de sessenta dias de férias por ano;
- não assiste razão a Fernanda, pois o gozo de cada período de férias somente pode ocorrer após ser cumprido integralmente o correlato período aquisitivo de doze meses de exercício, embora não haja limitação para gozo de férias por ano, desde que haja dias disponíveis no banco de férias;
- assiste razão a Fernanda, porque, mesmo no curso do primeiro período aquisitivo de férias, isto é, nos primeiros doze meses de exercício, o servidor já tem direito a gozar até sessenta dias de férias, com a devida compensação nos exercícios seguintes;
- assiste razão a Fernanda, porque é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de doze meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Assiste razão a Fernanda porque, após cumprir o primeiro período aquisitivo de 12 meses e usufruir as férias correspondentes, torna-se possível gozar os períodos subsequentes no mesmo ano civil, ainda que o novo período aquisitivo não esteja integralmente completado.
Essa interpretação decorre do art. 77 da Lei 8.112/1990, cuja limitação temporal incide apenas sobre o ingresso no serviço, e não sobre os ciclos seguintes, de modo que a restrição se esgota com o primeiro período aquisitivo.
O entendimento foi consolidado pelo STJ no julgamento repetitivo (REsp 1908022), que firmou a tese de que é possível o gozo de férias seguintes dentro do período aquisitivo em curso, depois do primeiro período cumprido.
Assim, a negativa administrativa contraria a lei e a jurisprudência, e a decisão judicial que autorizou as férias de julho está correta.
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