Questão FC67394
O Ministério Público Federal ajuizou ação por improbidade em desfavor de um médico da iniciativa privada, sócio de determinada sociedade que presta serviços laboratoriais custeados
Improbidade Administrativa
FGV · 2023
Tal fato impactou gravemente a qualidade e a expectativa de vida das pessoas que estavam na respectiva fila, pois importou em transplantes de órgãos falsamente compatíveis, além de impedir cirurgias em pessoas que eram realmente compatíveis.
Diante dessa hipótese, considerando o disposto na Lei nº 8.429/92 e suas alterações, assinale a afirmativa correta.
- O médico não é parte legítima para a ação de improbidade, pois não se enquadra no conceito de agente público.
- O médico, por ser particular, não poderia constar do polo passivo da demanda sem a presença do agente público que tenha com ele atuado em conluio.
- O médico não poderia constar do polo passivo da demanda, sem que esta fosse integrada também pela sociedade empresarial da qual é sócio.
- O médico é parte legítima para figurar sozinho em ação de improbidade, pois, assim como os agentes públicos, todos os particulares devem ser amplamente responsabilizados individualmente em qualquer situação quando praticarem condutas que violem o interesse coletivo.
- O médico deve constar do polo passivo da demanda, pois sendo remunerado pelo Sistema Único de Saúde deve ser equiparado a agente público para efeitos da lei de improbidade, pois exerce função pública delegada.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Lei nº 8.429/92 alcança, para fins de improbidade, não só agentes estatais formais, mas também particulares que prestam serviços em condições que os equiparam ao poder público.
Tratando-se de profissional remunerado pelo Sistema Único de Saúde e que assinou laudos adulterados, há exercício de função pública delegada, cabendo-lhe a equiparação a agente público para fins da lei, sobretudo diante de conduta dolosa que afetou a saúde pública e a administração de recursos e procedimentos do SUS.
O fundamento legal está no art. 2º, parágrafo único da Lei de Improbidade, que sujeita o particular que celebra ajustes com a administração pública às mesmas sanções, tornando legítima sua inclusão no polo passivo da ação proposta pelo Ministério Público Federal.
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