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Questão FC67395

No início do ano de 2023, João, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, dolosamente, exerceu atividade de consultoria e assessoramento, recebendo remuneração de dez mil reais,

Improbidade Administrativa

FGV · 2023

No início do ano de 2023, João, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, dolosamente, exerceu atividade de consultoria e assessoramento, recebendo remuneração de dez mil reais, para o contribuinte José, cuja declaração do imposto de renda de pessoa física estava retida em malha fiscal, pois ocorrem diferenças de informações entre aquilo que foi informado pelo contribuinte e as demais informações constantes na base de dados da RFB. É evidente que José tinha interesse suscetível de ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do citado agente público, durante sua atividade funcional, haja vista que o próprio João faria a posterior análise das informações e documentos a serem apresentados pelo contribuinte, e ambos tinham conhecimento de tal fato.
No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, em tese
  1. João e José não podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa, diante da expressa revogação do tipo que capitulava a conduta narrada como ato ímprobo.
  2. João e José podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
  3. João e José podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
  4. apenas José, na qualidade de contribuinte, praticou ato de improbidade, e João pode ser responsabilizado por falta funcional.
  5. apenas João, na qualidade de agente público, praticou ato de improbidade, e José pode ser responsabilizado por dano moral coletivo.
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Gabarito

B

Comentário do professor

João e José podem ser responsabilizados por ato de improbidade que importou enriquecimento ilícito, com aplicação, entre outras sanções, do pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.

Fundamento: a Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21, tipifica no art. 9º, VIII, como ato de improbidade aceitar exercer atividade de consultoria para pessoa que tenha interesse suscetível de ser atingido por ação ou omissão do agente público, quando praticado dolosamente. João recebeu R$10.000 pelo serviço, configurando acréscimo patrimonial indevido.

Quanto à sanção, o art. 12, I, prevê perda dos bens acrescidos ilicitamente, perda da função, suspensão dos direitos políticos e o pagamento da multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial.

José, terceiro, responde se induziu ou concorreu dolosamente para a prática do ato, nos termos do art. 3º da lei.

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