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Questão FC67409

O Ministério Público ingressou com Ação de Improbidade Administrativa em face de João, agente público, ao argumento de que este causou prejuízo ao erário. O órgão ministerial postu

Improbidade Administrativa

FGV · 2023

O Ministério Público ingressou com Ação de Improbidade Administrativa em face de João, agente público, ao argumento de que este causou prejuízo ao erário. O órgão ministerial postulou, ainda, a decretação da indisponibilidade dos bens de João, para garantir o ressarcimento ao erário e o pagamento de multa civil.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, o juiz poderá decretar a indisponibilidade, que recairá:
  1. apenas sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil, comprovando-se, somente, a plausibilidade do direito, pois há presunção relativa de perigo na demora;
  2. apenas sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil, comprovando-se a plausibilidade do direito e o perigo na demora;
  3. sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário e o pagamento de multa civil, comprovando-se, apenas, a plausibilidade do direito, pois há presunção absoluta de perigo na demora;
  4. sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário e o pagamento de multa civil, comprovando-se, apenas, a plausibilidade do direito, pois há presunção relativa de perigo na demora;
  5. sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário e o pagamento de multa civil, comprovando-se a plausibilidade do direito e o perigo na demora
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Gabarito

B

Comentário do professor

Na hipótese, a decretação da indisponibilidade incide apenas sobre bens que assegurem o integral ressarcimento ao erário, não alcançando valores destinados a eventual multa civil. Essa limitação decorre da finalidade cautelar de garantir a recomposição do dano patrimonial público.


Como fundamento legal, verifique-se o disposto em Lei nº 8.429/1992, art. 16, que condiciona a medida à demonstração de que os bens atingidos correspondem ao montante necessário ao ressarcimento.


Para o deferimento é exigida a demonstração, no caso concreto, da probabilidade do direito (plausibilidade) e do perigo na demora, com observância da oitiva do réu em cinco dias, requisitos que legitimam a restrição patrimonial.


Em suma, a indisponibilidade é medida cautelar específica e proporcional, limitada ao valor do prejuízo ao erário e subordinada a prova mínima e ao risco de frustração da execução.

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