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Questão FC67417

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em junho de 2023, ação de improbidade administrativa em face do servidor público federal Antônio, imputando-lhe a conduta de ter recebid

Improbidade Administrativa

FGV · 2023

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em junho de 2023, ação de improbidade administrativa em face do servidor público federal Antônio, imputando-lhe a conduta de ter recebido vantagem econômica consistente em dois milhões de reais no último ano, para tolerar, no exercício da função pública, a prática de narcotráfico.
No bojo da inicial, o MPF veiculou pedido liminar de indisponibilidade de bens em face de Antônio.
No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa ̶ LIA), com redação dada pela Reforma de 2021 da LIA:
  1. a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu é vedada, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no Art. 9º da LIA;
  2. o pedido de indisponibilidade de bens do réu tem a finalidade de garantir a integral recomposição do erário pela prática dos atos tipificados nos Arts. 9º, 10 e 11, da LIA, mas não o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito;
  3. o pedido de indisponibilidade de bens não poderá, em qualquer caso, incluir a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelos réus no exterior, resguardada a competência do Superior Tribunal de Justiça;
  4. o valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, não sendo permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento dos réus;
  5. a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar o bloqueio de contas bancárias, bens imóveis, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela reforma de 2021, protege o bem de família do réu. Art. 16, §14 dispõe que é vedada a decretação de indisponibilidade desse imóvel, salvo quando ficar comprovado que ele é fruto de vantagem patrimonial indevida, nos termos do art. 9º.

O fundamento é que a indisponibilidade é medida cautelar gravosa, que atinge direito fundamental à moradia e à subsistência familiar, devendo ser aplicada apenas quando houver conexão direta entre o bem e o enriquecimento ilícito. Assim, no caso concreto, a liminar só pode recair sobre o imóvel de família se houver prova de que sua aquisição decorreu da vantagem indevida atribuída ao agente.

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