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Questão FC67423

João, estagiário não remunerado da Prefeitura de Niterói, concorreu, em janeiro de 2023, para que bens móveis, integrantes do acervo da municipalidade, fossem incorporados, de form

Improbidade Administrativa

FGV · 2023

João, estagiário não remunerado da Prefeitura de Niterói, concorreu, em janeiro de 2023, para que bens móveis, integrantes do acervo da municipalidade, fossem incorporados, de forma indevida, ao patrimônio de Guilherme, seu parente colateral de 4º grau. Após tomar ciência dos fatos, o Município de Niterói ingressou com ação de improbidade administrativa em face de João.
Nesse cenário, de acordo com a lei de improbidade administrativa, é correto afirmar que:
  1. em havendo pedido de indisponibilidade de bens de João, o juízo, convencendo-se do risco de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, poderá decretar a medida, para garantir a recomposição do erário e o pagamento de eventual multa civil aplicada ao fim do processo;
  2. a ação proposta em face de João deverá ser julgada extinta sem resolução do mérito, por ausência das condições para o regular exercício do direito de ação, porquanto o Município não tem legitimidade ativa para ingressar, em juízo, com a ação de improbidade administrativa;
  3. com o ajuizamento da ação de improbidade administrativa em face de João, há a interrupção do prazo prescricional, que volta a fluir pelo interregno de quatro anos, o qual, alcançado, enseja a caracterização da prescrição intercorrente, salvo em relação ao ressarcimento ao erário;
  4. o pedido deverá, ao final do processo, após a observância do contraditório e da ampla defesa, ser julgado improcedente, considerando que João não pode ser punido nos termos da Lei nº 8.429/1992, por não ser reputado agente público;
  5. comprovado o dolo de João, este poderá ser condenado por ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, após a observância do contraditório e da ampla defesa.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Com o ajuizamento da ação de improbidade há a interrupção do prazo prescricional, nos termos do Art. 23 da Lei n.º 8.429/92, o que faz o prazo recomeçar do zero.

Ao reiniciar, o prazo que passa a correr corresponde à metade do previsto no caput, isto é, 4 anos, pois o prazo original é de 8 anos.

Se, entre os marcos interruptivos previstos em lei, transcorre esse interregno de 4 anos sem andamento do processo, configura-se a prescrição intercorrente, a qual o juiz deve reconhecer, ouvido o Ministério Público.

O enunciado ressalva que essa dinâmica não alcança o ressarcimento ao erário, pois a pretensão de recomposição do dano recebe tratamento específico dentro do ordenamento.

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