Questão FC889077
O Ministério Público de Santa Catarina ingressou com Ação de Improbidade Administrativa em face de João, agente público, imputando-lhe a prática de ato doloso de improbidade admini
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
FGV · 2026
O Ministério Público de Santa Catarina ingressou com Ação de Improbidade Administrativa em face de João, agente público, imputando-lhe a prática de ato doloso de improbidade administrativa. Registre-se que, na petição inicial, o Parquet requereu a decretação de indisponibilidade dos bens do acusado, a fim de garantir a integral recomposição do erário. Consigne-se, por fim, que João possui os seguintes bens:
i) um automóvel;
ii) 100 ações da sociedade empresária Alfa; e
iii) R$ 100.000,00 em conta bancária.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que a ordem de indisponibilidade deverá
- recair sobre o automóvel, as 100 ações da sociedade empresária Alfa e os R$ 100.000,00 em conta bancária, à luz da discricionariedade do Magistrado.
- recair sobre o automóvel, as 100 ações da sociedade empresária Alfa e os R$ 100.000,00 em conta bancária de forma igualitária, sem ordem legal de prioridade.
- priorizar o automóvel e as 100 ações da sociedade empresária Alfa, admitindo-se, subsidiariamente, o bloqueio dos valores existentes em conta bancária.
- priorizar os R$ 100.000,00 em conta bancária e as 100 ações da sociedade empresária Alfa, não podendo recair sobre o automóvel.
- priorizar o automóvel e as 100 ações da sociedade empresária Alfa, não podendo recair sobre valores em espécie.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A Lei nº 8.429/1992 dispõe ordem de preferência para decretação de indisponibilidade, visando resguardar a reparação do dano sem comprometer a subsistência do acusado e a continuidade da atividade empresarial.
Como João possui automóvel e 100 ações da sociedade, esses bens se enquadram nas categorias que a norma orienta priorizar. Assim, o juízo deve determinar primeiro a indisponibilidade desses bens.
O bloqueio de valores em conta bancária só é admitido subsidiariamente, quando os bens prioritários forem insuficientes para garantir a integral recomposição do erário, evitando medidas mais gravosas sem necessidade.
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