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Questão FC890775

A Organização da Sociedade Civil Esperança Viva, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, celebrou com a Prefeitura Municipal de X o instrumento jurídico apropriado

Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)

Vunesp 2 · 2025

A Organização da Sociedade Civil Esperança Viva, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, celebrou com a Prefeitura Municipal de X o instrumento jurídico apropriado para a gestão de um projeto social de atendimento a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, utilizando integralmente recursos provenientes do erário público municipal. Durante a execução do projeto, verificou-se que o Sr. João da Silva, presidente da Esperança Viva, em conluio com a Sra. Maria Souza, servidora pública municipal responsável pela fiscalização do termo de parceria, desviou parte dos recursos repassados pela prefeitura para fins pessoais, por meio da apresentação de notas fiscais falsas relativas a serviços nunca prestados. Tal conduta gerou um prejuízo significativo aos cofres públicos e comprometeu o atendimento às crianças e aos adolescentes beneficiados pelo projeto. Com base na situação hipotética e nas disposições da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), assinale a alternativa correta.

  1. A Sra. Maria Souza é a única, no caso, que pode ser responsabilizada por ato de improbidade administrativa, pois a lei não alcança instituições sem fins lucrativos.
  2. O Sr. João da Silva, em razão de celebrar instrumento jurídico com a Administração e utilizar recursos de origem pública, sujeita-se às sanções da Lei de Improbidade Administrativa.
  3. A conduta do Sr. João da Silva configura meramente um ilícito civil, não estando abrangida pelas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, que se restringe a atos dolosos praticados especificamente por agentes públicos diretos e equiparados.
  4. A Lei de Improbidade Administrativa não se aplica ao Sr. João da Silva, por não ser este considerado como agente público nos termos desta Lei.
  5. Somente a Organização da Sociedade Civil Esperança Viva pode ser responsabilizada, por ser a entidade que celebrou o instrumento jurídico, não podendo haver automática desconsideração da personalidade jurídica.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o Sr. João da Silva, embora não seja agente público, celebrou com a Administração um termo de parceria e utilizou recursos de origem pública, enquadrando‑se na hipótese prevista no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 8.429/1992 (alterado pela Lei nº 14.230/2021): nessas situações, o particular que celebra com a administração torna‑se sujeito às sanções da Lei de Improbidade Administrativa.

O desvio de verbas e a apresentação de notas fiscais falsas configuram ato de improbidade causador de prejuízo ao erário, sujeitando o autor às medidas previstas na lei.

Entre as sanções possíveis estão ressarcimento integral do dano, perda de bens ou valores, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público.

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