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Quando não é devida a compensação financeira pelo RGPS a servidores civis e militares dos Estados, DF e Municípios?

Quando não é devida a compensação financeira pelo RGPS a servidores civis e militares dos Estados, DF e Municípios?
  1. Quando tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente federativo e estavam inscritos em regime especial de contribuição para benefícios de família, conforme Lei nº 3.807/1960.
  2. Em qualquer período de serviço prestado a Estados, DF e Municípios, independentemente da natureza do regime de contribuição.
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Resposta

Quando tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente federativo e estavam inscritos em regime especial de contribuição para benefícios de família, conforme Lei nº 3.807/1960.

Comentário do professor

Art. 3º A compensação financeira será realizada exclusivamente na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante utilizado na concessão da aposentadoria.


§ 3º Não será devida pelo RGPS a compensação financeira em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente federativo e que foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e na legislação posterior.

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10188.htm

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