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O que pode ser feito se as informações das bases de dados forem insuficientes para reconhecimento da atividade rural?

O que pode ser feito se as informações das bases de dados forem insuficientes para reconhecimento da atividade rural?
  1. Podem ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.
  2. Não é possível complementar as informações; a decisão é final.

Resposta

Podem ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.

Comentário do professor

Art. 19-D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte:     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)





Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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