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Quem pode contribuir facultativamente além da contribuição obrigatória referida no caput do artigo sobre segurado especial?

Quem pode contribuir facultativamente além da contribuição obrigatória referida no caput do artigo sobre segurado especial?
  1. O segurado especial.
  2. O empregador rural pessoa física.
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Resposta

O segurado especial.

Comentário do professor

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:       


I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;        


II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.   


§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.  

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm

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