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Como o produtor rural pessoa física pode optar por contribuir para a Seguridade Social?

Como o produtor rural pessoa física pode optar por contribuir para a Seguridade Social?
  1. Optando pela contribuição sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta da comercialização da produção.
  2. Escolhendo qualquer método de contribuição em qualquer período do ano.
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Resposta

Optando pela contribuição sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta da comercialização da produção.

Comentário do professor

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:          


I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;        


II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.   


§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.  

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm

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