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Flashcard FC1398

Quando uma empresa adquirente, consumidora ou consignatária deve recolher a contribuição do art. 25?

Quando uma empresa adquirente, consumidora ou consignatária deve recolher a contribuição do art. 25?
  1. Até o dia 20 do mês subsequente à operação de venda ou consignação da produção.
  2. Até o dia 15 do mês subsequente à operação de venda ou consignação da produção.
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Resposta

Até o dia 20 do mês subsequente à operação de venda ou consignação da produção.

Comentário do professor

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:  


III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm

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