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Quais são as condições para a realização de atividades em relação a processamentos digitais?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

Quais são as condições para a realização de atividades em relação a processamentos digitais?
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Resposta

As atividades devem ser, exclusivamente, relativas a processamentos digitais.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 9º. O teletrabalho de servidores sujeita-se às seguintes regras:
I – exigência de que as atividades sejam, exclusivamente, relativas a processamentos digitais;
II – a quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, poderá ser de até 70% do quadro nas unidades do Tribunal vinculadas diretamente à Presidência, à Vice-Presidência, à Corregedoria Geral da Justiça e às Presidências de Seção, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior, admitida excepcionalmente a majoração, desde que constatada pelo gestor da unidade a possibilidade de manutenção do atendimento ao público externo e de outras atividades que exijam atuação presencial, com aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça;
III – nas unidades de primeiro grau, com exceção dos gabinetes, a quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, será de até 50% do quadro, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior;
IV – nos gabinetes, o número de servidores em teletrabalho será definido pelo Juiz ou Desembargador;
V – caso o número de servidores interessados em realizar o teletrabalho supere os limites previstos nos incisos II e III, caberá ao gestor da unidade a indicação daquele com perfil mais adequado ao exercício da atividade nessa modalidade, sendo-lhe facultado propor um revezamento entre os servidores, não inferior a 90 dias, sempre respeitado o disposto na Resolução CNJ nº 343, de 10 de setembro de 2020, bem como no Capítulo IV desta Resolução;
VI – realização de reuniões virtuais entre o gestor da unidade ou chefia imediata e servidor em teletrabalho, utilizando-se dos meios de tecnologia disponíveis, segundo acordo prévio, com periodicidade mínima mensal, observado o disposto no inciso VIII deste artigo;
VII – o contato entre servidor e gestor deverá ocorrer em dias úteis, no horário de expediente forense, respeitada a jornada diária de trabalho de cada categoria e o horário reservado para o almoço;
VIII – intervalo para almoço, de 30 minutos, admitida a tolerância de até 15 minutos, deverá ocorrer, obrigatoriamente, no período compreendido entre 12h e 14h, sendo vedado nesse período o agendamento de reuniões ou contato com o servidor para qualquer finalidade, salvo situação de urgência;
IX – a frequência do servidor em teletrabalho será registrada com o “log in” e o “log off” realizados no sistema, que equivalerá ao registro obrigatório de seu ponto, observados os horários de entrada e de saída de sua jornada normal de trabalho;
X – o alcance da meta de produtividade estabelecida para o servidor em teletrabalho equivale ao cumprimento de sua jornada de trabalho e a superação dela não implica pagamento de gratificação de horas extras ou a formação de banco de horas.

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