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Em caso de não expediente bancário, como deve ser feito o recolhimento segundo o Art. 32-C, §5º?

Em caso de não expediente bancário, como deve ser feito o recolhimento segundo o Art. 32-C, §5º?
  1. Antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
  2. Postergado para o próximo dia útil.
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Resposta

Antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Comentário do professor

Art. 32-C. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8o do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação.


§ 5o Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3o, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm

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