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O que é a progressão horizontal para servidores efetivos?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ PA)

O que é a progressão horizontal para servidores efetivos?
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Resposta

A progressão horizontal é a mudança de nível ou classe do servidor efetivo, que ocorre sem alteração de cargo, geralmente em razão do tempo de serviço ou avaliação de desempenho.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (literal):

Art. 17. A progressão do(a) servidor(a) efetivo(a) nos cargos das carreiras visa incentivar a melhoria de seu desempenho ao executar as atribuições do cargo, a mobilidade dos servidores na respectiva carreira e a decorrente melhoria salarial na classe e referência a que pertence, e obedecerá a uma escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, da seguinte forma:

I - progressão horizontal: consiste no progresso do(a) servidor(a) efetivo(

a), após avaliação, à referência imediatamente superior àquela a que pertencer, dentro da mesma classe, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar; e

II - progressão vertical: consiste no progresso do(a) servidor(a) efetivo(a) alocado na última referência de uma classe para outra, dentro do mesmo cargo, após avaliação de desempenho, observado o interstício avaliatório de 02 (dois) anos de efetivo exercício.

§ 1º A progressão horizontal valorizará a experiência e a qualificação profissionais, devendo, para sua efetivação, o(a) servidor(a) efetivo(a) atingir a pontuação mínima de 80 (oitenta) pontos, para avançar à referência imediatamente superior àquela a qual pertence, observando, dentre outros, os seguintes itens:

I - experiência, com a valoração da participação em grupos e comissões especiais de trabalho, desempenho de funções gratificadas e tempo de serviço; e

II - qualificação, com a valoração de cursos de atualização e aperfeiçoamento de no mínimo 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) horas, respectivamente.

§ 2º A progressão vertical será respaldada no mérito profissional do(a) servidor(a) efetivo(a), devendo, para sua efetivação, o(a) servidor(a) atingir a pontuação mínima de 90 (noventa) pontos para avançar à referência inicial da classe imediatamente superior àquela a qual pertence, observando, dentre outros, o disposto nos incisos a seguir:

I - participação em grupos e comissões;

II - desempenho de cargos comissionados;

III - desempenho organizacional: trabalho em equipe, orientação para resultados e comunicação formal;

IV - desempenho funcional: dedicação ao trabalho, produtividade e qualidade do trabalho; e V - desempenho individual: cumprimento das metas definidas no plano de trabalho individual, dando ênfase à motivação, criatividade, pontualidade, cumprimento de prazos, relacionamento interpessoal, responsabilidade e uso adequado de equipamentos.

§ 3º As progressões horizontal e vertical ocorrerão após avaliação do(a) servidor(a), alcançada a pontuação referida nos parágrafos anteriores.

§ 4º A progressão dos(as) servidores(as) apenas ocorrerá por meio da devida avaliação de desempenho, consoante os requisitos definidos no presente normativo e demais aplicáveis.

§ 5º As atividades de qualificação profissional poderão ser promovidas pelo próprio órgão ou por outra instituição, inclusive por entidade sindical, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

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