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Quais presunções legais de omissão de receita são aplicadas às contribuições sociais?

Quais presunções legais de omissão de receita são aplicadas às contribuições sociais?
  1. Presunções previstas nos §§ 2o e 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/1977 e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei no 9.430/1996.
  2. Presunções baseadas apenas no Decreto-Lei no 1.598/1977.
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Resposta

Presunções previstas nos §§ 2o e 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/1977 e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei no 9.430/1996.

Comentário do professor

Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. 


§ 8o Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2o e 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm

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