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Em que situação é dispensada a prova de inexistência de débito para a constituição de garantia em crédito rural?

Em que situação é dispensada a prova de inexistência de débito para a constituição de garantia em crédito rural?
  1. Quando a constituição de garantia é para concessão de crédito rural por instituição de crédito pública ou privada, e o contribuinte não é responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social.
  2. Quando a constituição de garantia é para qualquer tipo de crédito por instituição de crédito pública ou privada.
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Resposta

Quando a constituição de garantia é para concessão de crédito rural por instituição de crédito pública ou privada, e o contribuinte não é responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social.

Comentário do professor

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:


§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:


b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm

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