Flashcard FC2472
Quando é possível a intervenção dos órgãos competentes em um instrumento que depende de prova de inexistência de débito?
- Quando o débito é pago no ato ou assegurado mediante confissão de dívida fiscal com garantias reais suficientes.
- Quando o débito é garantido por confissão de dívida fiscal sem a necessidade de garantias reais.
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Resposta
Quando o débito é pago no ato ou assegurado mediante confissão de dívida fiscal com garantias reais suficientes.Comentário do professor
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
§ 1º Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.
Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm
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