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Art. 57 - O regime de trabalho do servidor ocupante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, P
Art. 57 - O regime de trabalho do servidor ocupante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, do Quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, é de 40 (quarenta) horas semanais, sendo vedada a sua redução.
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