Flashcard FC25142
Art. 62 - O ingresso nos cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia
Art. 62 - O ingresso nos cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, do Quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, se fará na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, aprovação no curso de formação e cumprimento dos demais requisitos estabelecidos no art. 61 desta Lei, observadas as normas gerais sobre a matéria.
§ 3º - Se durante quaisquer das etapas for identificada conduta incompatível com a função, o candidato será desligado por ato administrativo fundamentado.
§ 3º - Se durante quaisquer das etapas for identificada conduta incompatível com a função, o candidato será desligado por ato administrativo fundamentado.
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