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Art. 70. § 1º - Se falecido o servidor enquanto ocupante da classe Especial, em qualquer das situações referidas neste artigo, a pensão a ser paga aos seus herdeiros, na forma da l




Art. 70. § 1º - Se falecido o servidor enquanto ocupante da classe Especial, em qualquer das situações referidas neste artigo, a pensão a ser paga aos seus herdeiros, na forma da lei, será acrescida de 10% (dez por cento) no valor para ela estabelecido.
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