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O que pode ser feito com os recursos do FPE e do FPM que não são transferidos devido à aplicação do caput deste artigo?

O que pode ser feito com os recursos do FPE e do FPM que não são transferidos devido à aplicação do caput deste artigo?
  1. Utilizados para quitação dos débitos relativos às contribuições devidas ao INSS.
  2. Utilizados livremente para qualquer finalidade pelo Estado, Distrito Federal ou Município.
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Resposta

Utilizados para quitação dos débitos relativos às contribuições devidas ao INSS.

Comentário do professor

Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.


§ 2o Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município.



Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm

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