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É permitido o uso dos recursos mencionados no Art. 61 para cobrir despesas de custeio da Previdência Social?

É permitido o uso dos recursos mencionados no Art. 61 para cobrir despesas de custeio da Previdência Social?
  1. Não, exceto de forma excepcional em despesas de capital conforme a lei de orçamento.
  2. Sim, incluindo despesas correntes e a extensão de benefícios.
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Resposta

Não, exceto de forma excepcional em despesas de capital conforme a lei de orçamento.

Comentário do professor

Art. 61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.


Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento.



Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm

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