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Quais tipos de matérias os Distribuidores e Ofícios de Registro de Distribuição devem registrar e certificar?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Quais tipos de matérias os Distribuidores e Ofícios de Registro de Distribuição devem registrar e certificar?
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Resposta
Devem registrar e certificar matérias cíveis, criminais e fazendárias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 22. - Os Distribuidores e Ofícios de Registro de Distribuição, respeitadas suas atribuições estabelecidas em lei, registrarão e certificarão sobre as seguintes matérias:
I - cíveis: a) rescisórias;
b) falências, concordatas, recuperações judiciais e demais ações e precatórias distribuídas às varas com competência empresarial;
c) separações, divórcios, alimentos e outras ações e precatórias distribuídas às varas com competência de família;
d) ações acidentárias;
e) retificações, averbações e outras ações e precatórias distribuídas às varas com competência em registros públicos;
f) medidas cautelares (arrestos, sequestros, buscas e apreensões, notificações e outros) distribuídas às varas com competência cível;
g) ordinárias, sumárias, despejos, consignatórias, execuções e outras ações e precatórias distribuídas às varas com competência cível;
h) ações e precatórias de competência das varas regionais;
i) inventários, testamentos, arrolamentos, administrações provisórias, tutelas, interdições, curatelas, declarações de ausência e outras ações e precatórias distribuídas às varas com competência em órfãos e sucessões;
j) ações e precatórias de competência dos juizados especiais cíveis;
k) ações distribuídas às varas de infância, da juventude e do idoso;
l) ações de competência da justiça itinerante.
II - criminais, observados os termos do artigo 37: a) ações penais e outros procedimentos de competência originárias da segunda instância;
b) inquéritos policiais, flagrantes, precatórias e outros procedimentos de competência das varas criminais;
c) ações penais públicas e privadas e outros procedimentos e precatórias das varas criminais;
d) inquéritos policiais - militares, flagrantes, ações penais e precatórias e outros procedimentos de competência das auditorias da justiça militar;
e) ações penais, inquéritos policiais, flagrantes, precatórias e outros procedimentos de competência das varas regionais;
f) ações penais, inquéritos policiais, flagrantes, precatórias e outros procedimentos de competência dos juizados especiais criminais;
g) ações penais, inquéritos policiais, flagrantes, precatórias e outros procedimentos de competência dos juizados da violência doméstica e familiar contra a mulher;
h) ações de competência da justiça itinerante.
III - fazendárias: a) execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública Estadual e suas autarquias,
b) execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública Municipal e suas autarquias, c) ações promovidas pelo Estado, pelo Município e suas autarquias, tais como: ordinárias, sumárias, possessórias,
d) medidas cautelares promovidas pelo Estado, pelo Município e suas autarquias, tais como: produção antecipada de provas, notificações, interpelações, e) ações e medidas cautelares distribuídas às varas de fazenda pública, tais como: ordinárias, sumaríssimas, desapropriações, despejos, possessórias, notificações, produção antecipada de provas, protestos, interpelações, cartas precatórias e outras,
f) ações de dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro distribuídas à vara com competência fazendária específica, g) ações de dívida ativa dos Municípios distribuídas às varas com competência fazendária específica;
h) ações e precatórias de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
§ 1º. As matérias especificadas nos incisos I, II e III serão certificadas em quatro modelos de certidão, a seguir:
I - certidão cível - distribuições não criminais elencadas no inciso I;
II - certidão criminal - distribuições criminais elencadas no inciso II;
III - certidão fazendária - distribuições elencadas no inciso III;
IV - certidão para fim especial.
§ 2º. A certidão de que trata o inciso IV do parágrafo anterior, deverá conter, em destaque, de forma clara e inequívoca, o fim a que se destina.
§ 3º. É vedada a expedição de certidão em modelo diverso dos elencados no parágrafo anterior, ressalvado o previsto no Provimento CGJ Nº 6, de 29/01/2002.
§ 4º. Nos modelos de certidões para fim especial deverão ser incluídas as informações previstas nas alíneas "b", "i" e "k" do inciso I deste artigo.
§ 5º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao 9º Ofício do Registro de Distribuição da comarca da capital.
§ 6º. As ações penais de competência originária da 2ª instância, bem como as ações rescisórias, serão certificadas com exclusividade pelo 1º, 2º, 3º, 4º Ofícios do Registro de Distribuição da Comarca da Capital.
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