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Como deve ser feita a comunicação das retificações e cancelamentos pelos cartórios aos Ofícios de Registro de Distribuição não oficializados?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

De acordo com o assunto Legislação Específica dos Tribunais Estaduais: Código de Normas da CGJ do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial (Provimento nº 83/2022), responda:

Como deve ser feita a comunicação das retificações e cancelamentos pelos cartórios aos Ofícios de Registro de Distribuição não oficializados?
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Resposta

A comunicação deve ser realizada por ofícios eletrônicos emitidos pelo sistema de informática.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 42. - A comunicação das retificações, baixas, cancelamentos, exclusões de partes e restaurações remetidas pelos cartórios através do sistema aos Ofícios de Registro de Distribuição não oficializados, será feita por ofícios eletrônicos emitidos pelo sistema de informática.
§ 1º. Nos procedimentos de envio de ofício eletrônico para os Ofícios de Registro de Distribuição não oficializados, caberá ao chefe de serventia verificar e comandar a remessa de todos os ofícios eletrônicos de sua competência. No caso específico dos ofícios eletrônicos automáticos, decorrentes de atualizações nos dados do sistema, haverá um prazo de tolerância de até 02 (dois) dias úteis, que, se não observado, acarretará remessa das informações, independentemente de novo comando, sendo certo que caberá ao chefe da serventia a responsabilidade pelos envios não conferidos.
§ 2º. Os ofícios automáticos de responsabilidade dos cartórios serão criados pelo sistema sempre que o usuário incluir, alterar ou excluir qualquer um dos seguintes dados:
I - classe;
II - assunto;
III - valor da causa;
IV - data de distribuição;
V - peças de origem (tipo, número, data e delegacia);
VI - personagens passíveis de anotação nos registros de distribuição (tipo de personagem, polo, nome, filiação, data de nascimento, tipo de pessoa, nacionalidade e tipo de ação);
VII - documentos de personagens (tipo de documento, número, data de emissão e órgão expedidor);
VIII - imóvel constante da dívida ativa (número de inscrição, tipo de logradouro, nome do logradouro, número, complemento, bairro, UF, cidade e CEP);
IX - certidões da dívida ativa (número, ano, moeda, valor moeda, valor UFIR, natureza da dívida e número de inscrição do imóvel);
X - data da sentença criminal;
XI - data do recebimento da queixa ou denúncia;
XII - suspensão do processo (Art. 366 do C.P.P.);
XIII - suspensão do processo (Art. 89 da Lei n° 9.099/95);
XIV - início da fase de execução;
XV - revogação da suspensão do processo (Art. 89 da Lei n° 9.099/95);
XVI - revogação da suspensão do processo;
XVII - suspensão da execução;
XVIII - suspensão do processo;
XIX - trânsito em julgado;
XX - trânsito em julgado (júri);
XXI - término da suspensão do processo (Art. 366 do C.P.P.);
XXII - término da suspensão do processo (Art. 89 da Lei nº 9.099/95).
§ 3º. Os Ofícios de Registro de Distribuição não oficializados deverão devolver o arquivo de resposta, informando a efetivação ou não da anotação, em até 48 horas após a disponibilização do arquivo com os ofícios eletrônicos.
§ 4º. Nos casos de medidas urgentes declaradas pelos magistrados, o oficio de baixa para redistribuição deverá ser encaminhado por meio de mensageiro ao Ofício de Registro de Distribuição competente, que anotará de imediato o ato ordenado, devolvendo o oficio à serventia para ser feita a baixa manual no sistema eletrônico, com posterior encaminhamento à Divisão de Distribuição e de Administração do Plantão Judiciário, juntamente com os respectivos autos.
§ 5º. As serventias informatizadas atendidas pelos registradores oficializados deverão devolver ao Juízo de origem os autos das cartas precatórias, certificando a respectiva baixa. No caso das serventias vinculadas aos Ofícios de Registro de Distribuição não oficializados, a carta precatória poderá ser devolvida ao Juízo de origem, independentemente do retorno do ofício eletrônico de baixa cumprido pelo registro de distribuição, desde que seja certificado seu envio.
§ 6º. Transitada em julgado a sentença criminal e determinada a baixa do feito, incumbe ao cartório, no prazo de 72 horas, adotar as providências necessárias à respectiva anotação.
§ 7º. Os ofícios de baixa expedidos em processos criminais deverão conter:
I - individualização do réu, pessoa natural ou jurídica, indicando seu nome completo, vedado o uso de abreviações;
II - nacionalidade;
III - estado civil;
IV - número do documento de identidade e órgão expedidor;
V - número de inscrição do CPF ou CNPJ;
VI - filiação da pessoa natural;
VII - residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;
VIII - o resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou seu arquivamento, conforme o disposto na Lei nº 11.971/2009.

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