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Quais são algumas das responsabilidades do chefe de serventia em relação às petições iniciais?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

De acordo com o assunto Legislação Específica dos Tribunais Estaduais: Código de Normas da CGJ do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial (Provimento nº 83/2022), responda:

Quais são algumas das responsabilidades do chefe de serventia em relação às petições iniciais?
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Resposta

O chefe de serventia deve certificar custas e taxas judiciárias, autuar petições iniciais, certificar a apensação de autos e assinar eletronicamente mandados e ofícios, entre outras funções.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 221. - O chefe de serventia, ou servidor a sua ordem, dará cumprimento à ordem legal do processo, realizando, independentemente de despacho judicial:
I - observada a atribuição da Central e Núcleos de autuação, onde houver, certificar custas e taxa judiciária nas petições iniciais, bem como a gratuidade solicitada ou legal, retificando ou acrescentando, quando necessário, a qualificação das partes da forma mais completa possível, anotando a de prioridade de idoso, quando requerida, e, tratando-se de ações acessórias, a respectiva tempestividade;
II - providenciar a autuação de petições iniciais de incidentes, quando necessário, informando sobre a respectiva tempestividade;
III - certificar a apensação dos autos acessórios e incidentes ao principal, ou informar a impossibilidade de fazê-lo, bem como certificar a desapensação, lançando, em ambos os casos, no sistema informatizado;
IV - assinar eletronicamente, utilizando os modelos apropriados do sistema, informando que o faz de ordem do juiz: a) mandados de citação, verificação, notificação, intimação e avaliação;
b) ofícios, salvo os que impliquem registro de imóveis, transferência de valores, movimentação de saldos ou pagamento em aditamento a mandado, absolvições e arquivamentos criminais, e os dirigidos a magistrados, a membros do Poder Legislativo ou aos Tribunais e Conselhos de Contas, a Chefes do Poder Executivo e respectivos Ministros ou Secretários, a Procuradores Gerais ou assemelhados, a membros do Ministério Público, a Oficiais-Generais, comandantes de unidades militares e demais dignitários precedentes na ordem protocolar;
c) editais;
d) expedientes dirigidos a pessoas físicas ou jurídicas.
V - Quando o sistema não o fizer automaticamente, juntar contestações, defesas escritas ou prévias, réplicas, indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos ou de rol de testemunhas, peças técnicas, petições que atendam a despachos, precatórias, mandados, guias e ofícios, abrindo imediatamente a conclusão ou dando o encaminhamento devido.
VI - quando se tratar de processos físicos remanescentes, proceder a termo de vista dos autos aos representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública, a requerimento destes ou para intervenção prevista na lei processual, fazendo constar neste o número do feito;
VII - certificar a tempestividade dos recursos e outras peças com prazos próprios previstos nas Leis Processuais, antes de submetê-los a despacho;
VIII - acompanhar, mensalmente, relatório dos autos paralisados há mais de 30 (trinta) dias, certificando o motivo e remetendo-os imediatamente à conclusão;
IX - verificar, mensalmente, os autos e mandados fora de cartório com prazos esgotados, cobrando sua devolução;
X - providenciar o desarquivamento dos autos quando o sistema não o fizer automaticamente, comprovado o pagamento de custas, se devidas;
XI - certificar nos próprios autos, quando físicos, a sua retirada e devolução ao cartório, ainda que eventualmente, fazendo constar o nome daquele que os retirou ou devolveu;
XII - intimar, por DJERJ, o advogado detentor de autos não devolvidos no prazo estabelecido, para restituí-los em 3 (três) dias e, em caso de descumprimento, expedir mandado de busca e apreensão de ofício, independentemente do recolhimento de custas, de tudo comunicando ao Juiz. Em caso de reiterado descumprimento ou não localização do detentor, o fato deverá ser comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Procuradorias da União, Estados ou Municípios a restituir, em 48 (quarenta e oito) horas, os autos não devolvidos no prazo estabelecido e, em caso de descumprimento, o fato deverá ser imediatamente certificado e comunicado ao juiz;
XIV - intimar o Perito e os Auxiliares do juízo, detentores de autos não devolvidos no prazo estabelecido, a restituí-los em 48 horas e, em caso de descumprimento, o fato deverá ser imediatamente certificado e comunicado ao juiz;
XV - reiterar os ofícios e demais solicitações não respondidas, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que não tenham outro prazo assinalado, preferencialmente por e-mail ou outro meio eletrônico, quando possível;
XVI - intimar o oficial de justiça avaliador, ou o avaliador judicial, a devolver, devidamente informados, os mandados que lhe foram entregues há mais de 20 (vinte) dias úteis, independentemente de seu cumprimento,
XVII - providenciar a intimação da parte para constituir novo patrono em 10 (dez) dias, quando for noticiado nos autos ou no sistema informatizado o impedimento ou morte do respectivo procurador e não houver outorga de poderes a outro profissional;
XVIII - expedir mandado de intimação das testemunhas constantes de rol tempestivamente oferecido, limitadas ao número legal, comprovado o recolhimento das custas, se devidas;
XIX - anotar, na petição e/ou documentos cujo recebimento seja permitido diretamente em cartório, em letra legível, data, hora, assinatura, cargo e matrícula do servidor que os recebeu, fornecendo recibo ao interessado;
XX - certificar nos autos a prática dos atos processuais, inclusive a publicação nos casos previstos no
§ 1º, do

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