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Qual é a obrigação do credor ao solicitar a certidão de crédito para protesto extrajudicial?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Qual é a obrigação do credor ao solicitar a certidão de crédito para protesto extrajudicial?
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Resposta
O credor deve apresentar informações detalhadas sobre si, o devedor, o valor da dívida e outros dados relevantes, além de garantir que o devedor foi devidamente citado e não cumpriu a obrigação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º - da Lei nº 11.101/05;
XXV - expedir certidão de crédito, sem custas, a requerimento do credor, para viabilizar o protesto extrajudicial, desde que o devedor, citado/intimado para promover o cumprimento da obrigação, não efetue o pagamento da dívida ou garanta a execução no prazo legal. Sendo obrigatório que esta contenha todos os seguintes itens: a) nome do credor ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo;
b) nome do devedor ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo;
c) valor do crédito exequendo, acrescido da multa e honorários de advogado a que se refere o
§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, se for o caso, a ser informado pelo credor;
d) número do processo e o juízo de origem;
e) menção de que a decisão exequenda transitou em julgado;
f) menção de que "a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997. O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem";
g) informação de que, com a expedição da certidão, o processo de execução será objeto de baixa e arquivamento após dez dias.
XXVI - verificar, diariamente, o módulo de consultas às cartas precatórias eletrônicas, para acompanhar as que foram recebidas para cumprimento e as retornadas já cumpridas.
XXVII - Desapensar dos processos principais e remeter ao arquivo definitivo todos os apensos de ações autônomas sentenciados e transitados em julgado, verificada a devida baixa, trasladando cópia das peças decisórias, mediante certidão em todos os feitos.
XXVIII - Remeter imediatamente à conclusão os autos que retornarem da segunda instância com certidão de trânsito em julgado, sendo desnecessária nova abertura de vistas às partes para ciência do acordão.
XXIX - Comunicar, eletronicamente, ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), as decisões judiciais por improbidade administrativa, através de rotina disponibilizada no sistema informatizado DCP (Andamento 52 ou 68), utilizando a opção de texto "1286 - Ofício TRE - Improbidade administrativa", sob pena de responsabilidade funcional.
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