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Quais atos o serventuário de Vara cível pode praticar sem despacho judicial?
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Quais atos o serventuário de Vara cível pode praticar sem despacho judicial?
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Resposta
O serventuário pode intimar partes para regularizar petições, complementar custas, intimar órgãos públicos, juntar procurações, solicitar documentos para citação, manifestar-se sobre diligências, intimar sobre certidões, utilizar sistemas de informação, indicar depositários, solicitar manifestações em réplica, especificar provas, intimar para audiências, e intimar peritos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 255. - O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos:
I - intimar a parte para regularizar a petição inicial quando esta se encontrar sem assinatura, desacompanhada de procuração, desde que não haja pedido liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela;
II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho e esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça;
III - intimar pessoalmente, por meio eletrônico, via portal, a Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, de todos os atos do processo em que atuem ou devam atuar;
IV - juntar procuração e substabelecimento nos processos físicos e eletrônicos, ressalvada a hipótese de juntada automática, anotando-se no cadastro do sistema o nome do novo advogado, se for o caso;
V - intimar a parte para que instrua o pedido com cópias necessárias à prática dos atos de citação e intimação, bem como oficiar ao juízo deprecante solicitando tais documentos ou esclarecimentos necessários ao cumprimento de cartas precatórias;
VI - intimar a parte para que se manifeste sobre as diligências negativas, ressalvada a hipótese de intimação automática pelo sistema;
VII - intimar a parte interessada sobre certidão nos autos;
VIII- utilizar o sistema RENAJUD e demais convênios, quando houver delegação do Magistrado;
IX - intimar o autor para indicar o depositário que acompanhará o oficial de justiça, quando couber;
X - intimar a parte para manifestação em réplica, nos casos previstos em lei, após certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação por todos os réus do processo, salvo quando estiver pendente de apreciação de pedido de liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela;
XI - intimar as partes, no rito comum, para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental;
XII - intimar para audiência os personagens de acordo com o saneador, observando o inciso III e o artigo 455,
§ 4º, do Código de Processo Civil, quanto às testemunhas;
XIII - intimar o perito para se manifestar quanto a eventuais impugnações ao laudo ou à sua proposta de honorários periciais;
XIV - intimar o devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento do principal, custas em GRERJ e ônus de sucumbência, por guia de depósito judicial, sob pena de multa e honorários de advogado a que se refere o
§ 1º do
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