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Quais são as obrigações do juiz em relação ao credor após um depósito ou nomeação de bens?

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

De acordo com o assunto Legislação Específica dos Tribunais Estaduais: Código de Normas da CGJ do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial (Provimento nº 83/2022), responda:

Quais são as obrigações do juiz em relação ao credor após um depósito ou nomeação de bens?
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Resposta

O juiz deve intimar o credor sobre o depósito ou a nomeação de bens, e se isso não ocorrer, deve intimá-lo para indicar bens do devedor ou se manifestar sobre bloqueio on-line, além de solicitar a juntada de uma planilha atualizada.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 523 - do Código de Processo Civil;
XV - intimar o credor do depósito ou nomeação de bens e, quando estes não ocorrerem, intimá-lo para indicar bens do devedor ou se manifestar sobre bloqueio on-line, bem como para juntar planilha atualizada;
XVI - intimar as partes em caso de leilões negativos;
XVII - intimar eletronicamente ou dar vista dos autos físicos à parte interessada por cinco dias, no caso de pedidos de desarquivamento, com o correto recolhimento das custas devidas ou se parte beneficiária de gratuidade de justiça, arquivando-se os autos em seguida, se nada for requerido;
XVIII - verificar todos os recolhimentos devidos, providenciando a anotação de baixa junto ao Distribuidor antes de entregar, caso ainda tramitem fisicamente, os autos de protestos, notificações, interpelações e justificações já findos;
XIX - antes de promover o anúncio de alienação em hasta pública de bem imóvel ou de direitos a ele conexos, certificar a apresentação de certidões dos ofícios de interdições e tutelas, a comprovação do registro da penhora, a certidão de quitação fiscal ou do valor do débito, informação sobre a existência de recuo ou desapropriação, intimação de eventual cônjuge e/ou credor hipotecário e a designação de leiloeiro;
XX - intimar a parte autora pessoalmente, valendo se do Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJERJ, quando possível, para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos casos do
§ 1º do

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